Lei 5.488, de 27/08/1968
- A indenização de sinistros cobertos por contratos de seguros de pessoas, bens e responsabilidades, quando não efetuadas nos prazos estabelecidos na forma do § 2º deste artigo, ficará sujeita à correção monetária, no todo ou na parte não paga.
§ 1º - A correção monetária será devida a partir do término dos referidos prazos e calculada na base dos coeficientes fixados para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 2º - O Conselho Nacional de Seguros Privados fixará os prazos a que se prefere este artigo e estabelecerá as condições que se fizerem necessárias à sua aplicação e à execução desta Lei.
§ 3º - A incidência da correção monetária sobre o valor da indenização não exonera as entidades seguradoras, cosseguradoras e resseguradoras de outras sanções que, na espécie, lhes forem aplicáveis.