Legislação

Lei 5.480, de 10/08/1968

Art.
Art. 2º

- Os artigos 17, 18 e 21 do Decreto-lei 5, de 4/04/1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 17 (Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S/A)
[Art. 17 - O serviço de vigilância em navios, por vigias portuários matriculados nas Delegacias de Trabalho Marítimo de preferência sindicalizados, será:
a) obrigatório, na navegação de longo curso; e
b) a critério da Comissão de Marinha Mercante, na navegação de cabotagem.
§ 1º - A remuneração do pessoal a que se refere este artigo será fixada pela Comissão de Marinha Mercante, com prévia anuência do Conselho Nacional de Política Salarial.
§ 2º - A execução do serviço a que se refere o presente artigo, em sistema de rodízio, obedecerá as normas instituídas pelo Poder Executivo, através do Ministério dos Transportes].
[Art. 18 - Os trabalhadores que exerçam funções de direção ou chefia nos serviços de carga e descarga serão indicados pela entidade estivadora, de preferência entre sindicalizados.
Parágrafo único - A indicação para as funções de chefia ou direção, e seu exercício, em sistema de rodízio, obedecerão às normas instituídas pelo Poder Executivo, através do Ministério dos Transportes, com a colaboração dos órgãos de representação nacional das classes interessas].
[Art. 21 - Os trabalhadores de estiva, e de capatazia constituirão categoria profissional única denominada [operador de carga e descarga] e reger-se-ão pelas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - O disposto neste artigo vigorará a partir da data de sua regulamentação pelo Poder Executivo a qual atenderá as peculiaridades de cada porto e disporá sobre o resguardo dos bens patrimoniais dos atuais sindicatos de conformidade com os interesses dos mesmos.
§ 2º - Na regulamentação prevista neste artigo, ficarão assegurados os direitos que a lei concede à categoria dos arrumadores].
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