Legislação

Lei 5.474, de 18/07/1968

Art.

Capítulo II - DA REMESSA E DA DEVOLUÇÃO DA DUPLICATA (Ir para)

Art. 6º

- A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo.

§ 1º - O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão.

§ 2º - Se a remessa for feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes estes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

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