Legislação

Lei 5.474, de 18/07/1968

Art. 21

Capítulo VII - DAS DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ir para)

Art. 21

- O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:

I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;

II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;

III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

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