Legislação

Lei 5.474, de 18/07/1968

Art. 17

Capítulo V - DO PROCESSO PARA COBRANÇA DA DUPLICATA (Ir para)

Art. 17

- O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.

Lei 6.458, de 01/11/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anteior (do Decreto-lei 436, de 27/01/1969): [Art. 17 - O foro competente para a ação de cobrança da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.]

Redação anterior (original): [Art. 17 - O foro competente para a ação de cobrança da duplicata será o da praça de pagamento constante do título.]

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