Art. 1º - O art. 4º do Decreto-lei 221, de 28/02/67, que dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - Os efeitos deste Decreto-lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dele decorrentes, se estendem especialmente:
a) às águas interiores do Brasil;
b) ao mar territorial brasileiro;
c) às zonas de alto mar, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil;
d) à zona contigua, conforme o estabelecido no Decreto-lei 44, de 18/11/66;
e) à plataforma submarina, conforme o estabelecido no Decreto 28.840, de 08/11/50, e até a profundidade que esteja de acordo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil.]