Legislação

Lei 5.431, de 03/05/1968

Art.
Art. 2º

- A Lei 2.573, de 15/08/1955, é acrescida, feita a necessária remuneração, do seguinte artigo:

Lei 2.573, de 15/08/1955 ([Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977]. Institui salário adicional para os trabalhadores que prestem serviços em contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade)
[Art. 6º Para instrução de processo judicial, a verificação e a caracterização de periculosidade, observadas as normas legais vigentes, serão feitas exclusivamente por engenheiro-perito próprio designado pela autoridade judiciária.]
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