Lei 5.421, de 25/04/1968
- A declaração de devedor remisso será feita, na repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado no art. 22, caput, do Decreto-lei 147, de 03/02/67.
- A declaração de devedor remisso será feita, na repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado no art. 22, caput, do Decreto-lei 147, de 03/02/67.