Lei 5.385, de 16/02/1968

Art.
Art. 3º

- Os trabalhadores avulsos serão solicitados aos sindicatos das categorias profissionais pelos armadores ou pelos empreiteiros, e terão o prazo de trinta dias para a indicação dos sindicalizados, contado da data que tomarem conhecimento do pedido.

§ 1º - Quando o sindicato não fizer, por qualquer motivo, a solicitada indicação de trabalhadores avulsos, estes poderão ser livremente escolhidos pelos armadores ou pelos empreiteiros.

§ 2º - O armador e o empreiteiro que contratarem trabalhadores avulsos em desacordo com o preceituado neste artigo incorrerão em multa.

§ 3º - A multa será fixada em quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do total da remuneração paga aos trabalhadores avulsos contratados em desacordo com o preceituado neste artigo.

§ 4º - A multa será imposta pelo Delegado do Trabalho Marítimo, de cuja decisão caberá recurso para o Conselho Superior do Trabalho Marítimo.