Legislação

Lei 5.385, de 16/02/1968

Art.
Art. 2º

- Os serviços de bloco podem ser efetuados pelos próprios armadores, utilizando seus empregados ou trabalhadores avulsos, ou mediante contrato de empreitada.

§ 1º - Quando o serviço for executado por trabalhadores avulsos, caberá ao armador:

a) contratar os trabalhadores;

b) pagar a remuneração diretamente aos trabalhadores contratados;

c) descontar, da remuneração dos trabalhadores, contribuições de previdência e recolhê-las, juntamente com as dele, à instituição de previdência de acordo com a legislação em vigor, bem como efetuar outros descontos previstos em lei.

§ 2º - Quando a serviço for executado mediante contrato de empreitada, caberá ao empreiteiro o pagamento da remuneração dos trabalhadores bem como efetuar o recolhimento das contribuições de previdência à instituição credora, e os descontos legais, ressalvado o disposto no art. 4º, parágrafo único.

§ 3º - Os empreiteiros poderão realizar os serviços utilizando empregados seus ou trabalhadores avulsos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total