Lei 5.385, de 16/02/1968
- Os serviços de bloco podem ser efetuados pelos próprios armadores, utilizando seus empregados ou trabalhadores avulsos, ou mediante contrato de empreitada.
§ 1º - Quando o serviço for executado por trabalhadores avulsos, caberá ao armador:
a) contratar os trabalhadores;
b) pagar a remuneração diretamente aos trabalhadores contratados;
c) descontar, da remuneração dos trabalhadores, contribuições de previdência e recolhê-las, juntamente com as dele, à instituição de previdência de acordo com a legislação em vigor, bem como efetuar outros descontos previstos em lei.
§ 2º - Quando a serviço for executado mediante contrato de empreitada, caberá ao empreiteiro o pagamento da remuneração dos trabalhadores bem como efetuar o recolhimento das contribuições de previdência à instituição credora, e os descontos legais, ressalvado o disposto no art. 4º, parágrafo único.
§ 3º - Os empreiteiros poderão realizar os serviços utilizando empregados seus ou trabalhadores avulsos.