Lei 5.379, de 15/12/1967

Art.
Art. 8º

- O presidente da Fundação será nomeado pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro da Educação e Cultura com mandato de três anos.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 665, de 02/07/1969.

Redação anterior: [Art. 8º - O titular do Departamento Nacional de Educação será o Presidente da Fundação.]