Lei 5.369, de 04/12/1967
- Fica prorrogado, por 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no art. 11 da Lei 5.276, de 24/04/1967, para que os diplomados em curso de Nutricionista e Dietista requeiram o registro profissional de seu diploma.
- Fica prorrogado, por 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no art. 11 da Lei 5.276, de 24/04/1967, para que os diplomados em curso de Nutricionista e Dietista requeiram o registro profissional de seu diploma.