Lei 5.369, de 04/12/1967

Art.
Art. 1º

- Fica prorrogado, por 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no art. 11 da Lei 5.276, de 24/04/1967, para que os diplomados em curso de Nutricionista e Dietista requeiram o registro profissional de seu diploma.

Lei 5.276, de 24/04/1967, art. 11 [Revogada pela Lei 8.234, de 17/09/1991]. Administrativo. Profissão. Ensino. Trabalhista. Dispõe sobre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício).