Legislação

Lei 5.368, de 01/12/1967

Art. 11
Art. 11

- Os Poderes Judiciário e Legislativo, mediante Lei ou Resolução de sua iniciativa, utilizarão, se entenderem conveniente, o saldo eventual resultante da diferença entre a receita e a despesa prevista para reajustar os vencimentos dos seus servidores, observado o percentual fixado no art. 1º e seu parágrafo, desta Lei.

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