Lei 5.368, de 01/12/1967
- A despesa a que se refere o artigo anterior será coberta com o produto da elevação das alíquotas de que trata o artigo 8º e seu parágrafo único desta Lei.
- A despesa a que se refere o artigo anterior será coberta com o produto da elevação das alíquotas de que trata o artigo 8º e seu parágrafo único desta Lei.