Lei 5.346, de 03/11/1967

Art.
Art. 3º

- É acrescentado ao art. 265 do Código Penal o seguinte parágrafo:

CP, art. 265 (Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública).
[Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.]