Legislação

Lei 5.300, de 29/06/1967

Art.
Art. 7º

- O Conselho de Justificação só funcionará com a totalidade de seus membros e será presidido pelo oficial mais antigo; o que se lhe seguir em antiguidade será interrogante e relator e, o mais moderno, escrivão.

Parágrafo único - No Conselho constituído de Oficiais-Generais, poderá o presidente requisitar um Oficial Superior para servir de escrivão.

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