Lei 5.300, de 29/06/1967

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 4º

- Será submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou ex officio, o oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que:

a) for acusado, oficialmente, ou por qualquer meio lícito de publicidade, de haver procedido incorretamente no desempenho de cargo ou comissão, de ter tido conduta irregular, ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;

b) for considerado moralmente inidôneo, quando cogitado para promoção, por maioria de votos dos membros que compõem qualquer Comissão de Promoções;

c) revelar incapacidade marcante para o exercício de suas funções, quer em situação normal,quer por ocasião de prova de instrução, de manobras ou operações de guerra;

d) for condenado, no foro militar ou comum, a qualquer pena até 2 (dois) anos de privação de liberdade, por crime de natureza dolosa, tão logo transite em julgado a sentença;

e) ostensiva ou clandestinamente pertencer a partido ou associação que, legalmente, tenham sido impedidos de funcionar, exercer atividade a eles ligada ou realizar propaganda de suas doutrinas.

§ 1º - Consideram-se, entre outros, para os efeitos desta lei, ato de filiação ou atividade ligada a partido ou associação a que se refere este artigo:

a) a inscrição, ostensiva ou clandestina, como membro do partido ou associação;

b) a prestação ou angariação de valores em benefício do partido ou associação;

c) a colaboração, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco e doloso, nas atividades de partido ou associação.

§ 2º - Tratando-se de acusação prevista na alínea [B] deste artigo, a Comissão de Promoções deverá, obrigatoriamente fornecer ao Conselho as informações que a levaram a concluir sobre a falta de idoneidade do oficial.