Lei 5.300, de 29/06/1967

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- A nomeação do Conselho de Justificação é da competência dos Ministros Militares, ou, em caso de guerra, do Comandante de TO, para os oficiais sob sua jurisdição.

Parágrafo único - O Ministro poderá, por decisão fundamentada na natureza dos fatos arguido nos precedentes do oficial acusado e na falta de consistência das arguições, julgar, desde logo, improcedente a acusação, indeferindo, consequentemente, o pedido de formação do Conselho de Justificação. A decisão será publicada em boletim e transcrita na fé de ofício do interessado.