Legislação

Lei 5.300, de 29/06/1967

Art. 16
Art. 16

- O Superior Tribunal Militar, se julgar provado que o oficial se acha enquadrado numa das situações previstas no art. 4º e alíneas, seu § 1º e alíneas deverá conforme o caso:

a) declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, aplicando-lhe, em consequência, a perda de posto e patente, de acordo com o § 2º do art. 94 da Constituição promulgada em 24/01/1967;

b) ou determinar a reforma do oficial, na forma prevista na letra [d] do art. 25 da Lei 4.902, de 16/12/1965 (Lei de Inatividade dos Militares). A reforma do oficial será no posto por ele ocupado, com os vencimentos desse posto proporcionais ao seu tempo de serviço.

Parágrafo único - Os processos de perda de patentes e os de reforma, referidos nas letras [a] e [b], serão encaminhados pelo Ministro da respectiva Pasta Militar ao Presidente da República, logo após a publicação do julgamento final do Superior Tribunal Militar.

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