Legislação

Lei 5.300, de 29/06/1967

Art. 15
Art. 15

- No Superior Tribunal Militar, distribuído o processo, será o mesmo relatado por um dos Ministros, que antes, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sôbre as conclusões do Conselho de Justificação.

§ 1º - [...] VETADO [...]

§ 2º - Concluída esta fase, será o processo submetido a julgamento.

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