Legislação

Lei 5.300, de 29/06/1967

Art. 14
Art. 14

- Lavrado o relatório, com um termo de encerramento escrito pelo escrivão, o processo será enviado ao Ministro da respectiva Pasta Militar, que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aceitando ou não o parecer do Conselho de Justificação e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

a) o arquivamento do processo, se considerar procedente a justificação;

b) a remessa do processo à autoridade militar competente para a aplicação da punição, se o fato ou o ato apurado constituir falta disciplinar;

c) a remessa do processo ao Auditor competente, se o fato ou o ato apurado constituir crime;

d) a remessa do processo ao Superior Tribunal Militar, se o fato ou ato apurado estiver previsto no art. 4º.

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