Lei 5.300, de 29/06/1967

Art. 13
ARTIGO REVOGADO.
Art. 13

- O prazo para conclusão dos trabalhos do Conselho de Justificação é de 30 (trinta) dias. Por motivos excepcionais, a autoridade nomeante poderá prorrogá-lo pelo prazo que se fizer justificadamente necessário à sua conclusão.