Lei 5.250, de 09/02/1967
- A ação para haver indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para haver reparação do dano material, (...).
[Caput]. Expressão [e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa] declarada liminarmente inconstitucional. Mérito aguardando julgamento. (STF. MCADPF 130 - Rel. Min. Ayres Brito - J. em 27/02/2008).
Parágrafo único - O exercício da ação cível independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa se baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela é admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decisão no juízo criminal faz causa julgada no cível, o juiz determinará a instrução do processo cível até onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação penal.