Legislação

Lei 5.250, de 09/02/1967

Art. 40

Capítulo V - DA RESPONSABILIDADE PENAL (Ir para)

Seção II - DA AÇÃO PENAL (Ir para)

CP, art. 100; CPP, arts. 24, 30 e 31.
Lei 9.099/95, art. 60 e ss.
Art. 40

- Ação penal será promovida:

I - nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:

a) pelo Ministério Público, mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inc. I, do art. 20, bem como nos casos em que o ofendido for Ministro de Estado;

A referência ao art. 20 deve ser entendida como art. 23.

b) pelo Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos incs. II e III, do art. 23;

Súmula 714/STF.

c) por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo;

d) pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa.

Inc. [d] com redação dada pela Lei 6.640, de 08/05/79.

Redação anterior: [d) pelo cônjuge, ascendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa.]

II - nos demais crimes por denúncia do Ministério Público.

§ 1º - Nos casos do inciso I, alínea [c] , se o Ministério Público não apresentar denúncia dentro de 10 dias, o ofendido poderá apresentar queixas.

§ 2º - Sob pena de nulidade, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, ainda que privados.

§ 3º - A queixa pode ser aditada pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias.

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