Lei 5.250, de 09/02/1967

Art. 12
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo III - DOS ABUSOS NO EXERCíCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAçãO DO PENSAMENTO E INFORMAçãO (Ir para)
Art. 12

- Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.

Parágrafo único - São meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.