Legislação

Lei 5.250, de 09/02/1967

Art. 11

Capítulo II - DO REGISTRO (Ir para)

Art. 11

- Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrado nos termos do art. 9º, ou de cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do proprietário.

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