Lei 5.195, de 24/12/1966

Art.
Art. 1º

- O militar que, em pleno serviço ativo, vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou em virtude de acidente em serviço será considerado promovido ao pôsto ou graduação imediata, na data do falecimento.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - O disposto neste artigo alcança a situação dos militares já falecidos, sendo que as vantagens financeiras só serão devidas aos seus beneficiários a partir da vigência desta Lei.