CTN - Código Tributário Nacional

Art. 116
Art. 116

- Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Lei Complementar 104, de 10/01/2001 (Acrescenta o parágrafo)
Fato gerador (Pesquisa Jurisprudência)
Fato gerador presumido (Pesquisa Jurisprudência)
Fato gerador. Obrigação acessória (Pesquisa Jurisprudência)
Fato gerador (Pesquisa Jurisprudência)
Fato gerador presumido (Pesquisa Jurisprudência)
Fato gerador. Obrigação acessória (Pesquisa Jurisprudência)
Fato gerador. Interpretação (Pesquisa Jurisprudência)
Fato gerador. Definição legal (Pesquisa Jurisprudência)
Fato gerador. Conceitol (Pesquisa Jurisprudência)
CTN, art. 105 (Fato gerador. Legislação tributária).