Lei 5.143, de 20/10/1966

Art.
Art. 7º

- A instituição financeira ou seguradora, que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o imposto fora do prazo previsto, ficará sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do imposto, a qual será incluída na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de autorização ou despacho.

Decreto-lei 914, de 07/10/1969 (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O pagamento do imposto, sem a multa a que se refere este artigo, importará na aplicação das penalidades do art. 6º. [[Lei 5.143/1966, art. 6º.]]

Redação anterior: [Art. 7º - O contribuinte que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o imposto fora do prazo previsto, ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento), do imposto, a qual será recolhida na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de despacho ou autorização.
Parágrafo único - Continuarão sujeitos à multa deste artigo os contribuintes que deixarem de computá-la na guia de recolhimento.]