Legislação

Lei 5.143, de 20/10/1966

Art.
Art. 6º

- Sem prejuízo da pena criminal que couber serão punidos com:

I - multa de 30 a 100% do valor do imposto devido, a falta de recolhimento do imposto no prazo fixado;

II - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: a falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto ou a co-autoria na prática de qualquer dessas infrações;

Decreto-lei 2.391, de 18/12/1987 (nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - multa de trinta milhões de cruzeiros, a falsificação ou adulteração da guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto ou a coautoria na prática de qualquer dessas faltas;]

III - multa de valor equivalente a 350 (trezentos e cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: o embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora ou a recusa de exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitado pela fiscalização;

Decreto-lei 2.391, de 18/12/1987 (nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - multa de dez milhões de cruzeiros o embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou a recusa de exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitados pela fiscalização;]

IV - multa de valor equivalente a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro nacional - OTN: qualquer outra infração prevista no Regulamento.

Decreto-lei 2.391, de 18/12/1987 (nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - multa de duzentos mil cruzeiros, qualquer outra infração prevista no regulamento.]

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III será imposta cumulativamente a penalidade que couber, se for apurada a prática de outra infração.

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