Legislação

Lei 5.143, de 20/10/1966

Art.
Art. 3º

- O imposto será cobrado com as seguintes alíquotas:

I - empréstimos sob qualquer modalidade, as aberturas de crédito, e os descontos de títulos - 0,3%;

II - seguro de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho - 1,0%;

III - seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados, excluídos o resseguro, o seguro de crédito a exportação e o de transporte de mercadorias em viagens internacionais: - 2,0%.

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