Lei 5.143, de 20/10/1966

Art. 15
Art. 15

- São revogadas as leis relativas ao Imposto do Selo e as disposições em contrário, e o art. 11 da Lei 1.002 de 24/12/1949, observado o seguinte: [[Lei 1.002/1949, art. 11.]]

I - aplicar-se-á a legislação vigente à época em que se constituiu a obrigação tributária, no caso de exigência do imposto cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1966;

II - a complementação periódica do Imposto do Selo deixará de ser obrigatória a partir de 01/01/1967, ainda que a ocorrência do respectivo fato gerador seja anterior à vigência desta lei;

III - as sanções previstas na Lei 4.505, de 30/11/1964, regulamentada pelo Decreto 55.852, de 22/03/1965, aplicam-se às infrações das respectivas normas ocorridas durante a sua vigência, ainda que se relacionem com hipóteses de incidência que esta lei revoga.