Lei 5.143, de 20/10/1966

Art. 11
Art. 11

- Do produto da arrecadação do imposto será destacada uma parcela, não superior a 2%, destinada às despesas de custeio do Banco Central da República do Brasil na substituição da taxa de fiscalização referida no § 1º do art. 16 da Lei 4.595, de 31/12/1964, que fica extinta. [[Lei 4.595/1964, art. 16.]]