Lei 5.143, de 20/10/1966

Art. 10
Art. 10

- O Conselho Monetário nacional poderá desdobrar as hipóteses de incidência modificar ou eliminar as alíquotas e alterar as bases de cálculo do imposto, observado no caso de aumento, o limite máximo do dôbro daquela que resultar das normas desta lei.