Lei 5.130, de 01/10/1966

Art.
Art. 2º

- Nas faixas de terra aludidas no artigo anterior, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após assentimento do Ministério da Marinha.

Redação dada pela Lei 5.946, de 29/11/1973.

Redação anterior: [Art 2º - Nas faixas de terra aludidas no artigo 1º, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após assentimento do Conselho de Segurança Nacional, que deliberará depois de ouvido o Ministério da Marinha.]