Lei 5.085, de 27/08/1966

Art.
Art. 4º

- O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente lei, fixando o [quantum] percentual a ser acrescido ao salário para o pagamento das férias, que deverá ter em vista a relação existente entre o número de dias e horas trabalhadas e os referentes às férias, e estabelecendo a importância a ser recebida pelos Sindicatos para atender às necessárias despesas de administração.