Lei 5.081, de 24/08/1966

Art.
Do Cirurgião-Dentista - (Ir para)
Art. 2º

- O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Artigo de acordo com a retificação do D.O. 04/09/66.

Parágrafo único - (VETADO).