Lei 5.056, de 29/06/1966
Art. 8º
Art. 8º
- Acrescente-se parágrafo único ao art. 150 da Lei 2.180, de 5/02/1954, com a seguinte redação:
[Parágrafo único - Aos advogados de ofício, quando funcionando nos processos, caberão as mesmas regalias concedidas aos demais advogados].