Legislação

Lei 5.056, de 29/06/1966

Art.
Art. 8º

- Acrescente-se parágrafo único ao art. 150 da Lei 2.180, de 5/02/1954, com a seguinte redação:

[Parágrafo único - Aos advogados de ofício, quando funcionando nos processos, caberão as mesmas regalias concedidas aos demais advogados].
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