Lei 5.056, de 29/06/1966

Art.
Art. 7º

- Acrescente-se parágrafo único ao art. 81 da Lei 2.180, de 5/02/1954, com a seguinte redação:

[Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de multa de cinco (5) a cinquenta (50) vezes o maior salário mínimo vigente no País, a ser aplicada pelo Presidente do tribunal, sem prejuízo da suspensão do trafego da embarcação, que será logo determinada.]