Lei 5.056, de 29/06/1966

Art.
Art. 3º

- O art. 15 da Lei 2.180, de 5/02/1954, fica acrescido da seguinte alínea:

[ƒ) o emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional.]