Legislação

Lei 5.056, de 29/06/1966

Art. 11
Art. 11

- Nos feitos perante o Tribunal Marítimo em que funcionar advogado de ofício, o beneficiado, quando julgado responsável pelo fato ou acidente da navegação, pagará os respectivos honorários, que serão fixados na decisão final, desde que o possa fazer.

§ 1º - Se o caso for de representação de parte, caberá o pagamento ao vencido.

§ 2º - A importância do pagamento será recolhida na forma da legislação fazendária em vigor, e a guia anexada aos autos, será rubricado pelo advogado de ofício.

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