Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 62
Art. 62

- Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:

I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;

III - os dias de segunda e terça-feira de Carnaval;

IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.

Inc. IV com redação dada pela Lei 6.741,de 05/12/79.

Redação anterior: [IV - os dias 11 de agosto e 1º e 2 de novembro.]