Legislação

Lei 4.983, de 18/05/1966

Art.
Art. 1º

- Os arts. 141, caput, 156, § 1º, incisos I e II, 163, 169, inciso IV, 172, caput , 173, 175, 200 caput , e 212, incisos I e II, do Decreto-lei 7.561, de 21/06/1945, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 141 - O devedor que exerce individualmente o comércio é dispensado dos requisitos de ns. I e II do artigo antecedente se o seu passivo quirografário for inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.]
(...)
[Art. 156 - (...)
§ 1º - (...)
I - 50%, se for à vista;
II - 60%, 75%, 90% ou 100%, se a prazo, respectivamente, de 6 (seis), 12 (doze), 18 (dezoito), ou 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser pagos, pelo menos, 2/5 (dois quintos) no primeiro ano, nas duas últimas hipóteses.]
(...)
[Art. 163 - O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.
Parágrafo único - No processo de concordata preventiva, os créditos legalmente habilitados vencerão juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, ate o seu pagamento ou depósito em juízo.]
(...)
[Art. 169 - (...)
IV - Fiscalizar o Procedimento do devedor na administração dos seus haveres, enquanto se Processa a concordata, visando, até o dia 10 (dez) de cada mês, seguinte ao vencido, conta demonstrativa, apresentada pelo concordatário, que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será, junta aos autos;]
(...)
[Art. 173 - A verificação dos créditos será feita com observância do disposto na Seção 1ª do Título VI.
Parágrafo único - Conclusos os autos, nos termos do art. 92, o juiz, no prazo de cinco dias, julgará os créditos à vista das provas apresentadas pelas partes e das que houver determinado.]
[Art. 175 - O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data do pedido do ingresso em juízo.
Parágrafo único - O devedor, sob pena de decretação de falência, deverá:
I - depositar, em juízo, as quantias correspondentes às prestações que se vencerem antes da sentença que conceder a concordata, até a dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata for a prazo; se à vista as quantias correspondentes à porcentagem devida aos credores quirografários, dentro dos trinta dias seguintes à data do ingresso do pedido em juízo;
II - pagar as custas e despesas do processo e a remuneração devida ao comissário, dentro dos trinta dias seguintes à data em que for proferida a sentença de concessão da concordata.]
[Art. 200 - A falência cujo passivo for inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País será processada sumariamente, na forma do disposto nos parágrafos seguintes.]
(...)
[Art. 212 - (...)
I - O perito designado pelo síndico (art. 63, nº V) perceberá, por todos os serviços que prestar, o salário que for arbitrado pelo juiz, até o máximo de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na região; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico poderá, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salário do perito além daquele máximo;
II - os peritos nomeados para a verificação de contas de que trata o art. 1º, § 1º, perceberão o salário-máximo de valor igual à metade do salário-mínimo vigente na região.]
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