Legislação

Lei 4.950-A, de 22/04/1966

Art.
Art. 5º

- Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea [a] do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea [a] do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea [b] do art. 4º.

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