Lei 4.947, de 06/04/1966
- Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e do Municípios:
Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária.