Lei 4.947, de 06/04/1966

Art. 20
Art. 20

- Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e do Municípios:

Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária.