Lei 4.903, de 16/12/1965

Art.
Art. 3º

- O art. 12 da Lei 4.725, de 13/07/1965, é acrescido do seguinte:

Lei 4.725, de 13/07/1965, art. 12 (estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos)
[Parágrafo único - É facultado às entidades sindicais interessadas instaurar a instância do dissídio coletivo 30 (trinta) dias antes de esgotado o prazo de vigência do acôrdo ou sentença; mas se a homologação da conciliação ou a sentença do Tribunal competente se verificar antes do decurso desse prazo, o reajustamento salarial só vigorará a partir do seu termo.]