Lei 4.898, de 09/12/1965

Art. 25
ARTIGO REVOGADO.
Art. 25

- Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.