Legislação

Lei 4.898, de 09/12/1965

Art. 17
Art. 17

- Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de 48 horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.

§ 1º - No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente, dentro de cinco dias.

§ 2º - A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.

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