Legislação

Lei 4.898, de 09/12/1965

Art. 13
Art. 13

- Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

§ 1º - A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.

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