Lei 4.893, de 09/12/1965
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 91 do Código do Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 91 - Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.]